ESTATUTOS – CASA DO MENINO DEUS
CAPÍTULO I
Natureza, Denominação, Sede e Objeto
Artigo 1º
Denominação e natureza jurídica
A Casa do Menino Deus, adiante designada por associação, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos.
Artigo 2º
Sede e âmbito de ação
A associação Casa do Menino Deus, foi fundada na Paróquia de S. João de Deus, pela Conferência Vicentina Menino Deus cujo espirito perfilha. Tem a sua sede na Rua Agostinho Lourenço, 325, r/c, freguesia do Areeiro, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa e o seu âmbito de ação abrange o distrito de Lisboa.
Artigo 3º
Objetivos
1.A associação tem como objetivos principais:
a)Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em risco;
b)Apoio à família.
2.Secundariamente, a associação propõe-se desenvolver os seguintes objetivos:
a)Apoio à comunidade.
Artigo 4º
Atividades
1.Para realização dos seus objetivos, a associação propõe-se criar e manter as seguintes atividades:
a)Estabelecimento de educação pré-escolar;
b)Centro de atividades de tempos livres;
c)Centro de férias e lazer.
Artigo 5º
Organização e funcionamento
A organização e funcionamento dos diversos setores de atividade constarão de regulamentos internos elaborados pela direção.
Artigo 6º
Prestação dos serviços
1. Os serviços prestados pela associação serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
CAPITULO II
Dos Associados
Artigo 7º
Qualidade de associado
1.Podem ser associados pessoas singulares ou coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da associação mediante o pagamento de quotas e/ou a prestação de serviços.
2.A qualidade de associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a associação obrigatoriamente possuirá.
Artigo 8º
Categorias
Haverá duas categorias de associados:
a)Associados Efetivos – são as pessoas, singulares ou coletivas, que se proponham colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da quota, nos montantes fixados pela assembleia geral;
b)Associados Honorários – as pessoas, singulares ou coletivas, que adquiram essa qualidade em virtude de relevantes contribuições em donativos ou através de serviços prestados a favor da instituição.
Artigo 9º.
São direitos dos associados
1. São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da assembleia geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do presente diploma;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que requeiram por escrito com a antecedência mínima de 30 dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.
2. São deveres dos associados:
a)Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efetivos;
b)Comparecer às reuniões da assembleia geral;
c)Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
d)Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.
Artigo 10º
Sanções
1. Os sócios que violarem deveres estabelecidos no presente diploma ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão escrita;
b) Suspensão de direitos até 90 dias;
c) Demissão.
2. São demitidos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação.
3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º. 1 são da competência da direção.
4. A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da direção.
5. A aplicação das sanções previstas no n.º 1 só se efetivará mediante audiência obrigatória do associado.
6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
Artigo 11º
Condições do exercício dos direitos
1. Os associados só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. Só são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que, cumulativamente estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenham pelo menos um ano de vida associativa.
Artigo 12º
Intransmissibilidade
A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.
Artigo 13º
Perda da qualidade de associado
1. Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 6 meses;
c) Os que forem demitidos nos termos previstos no presente diploma.
2. O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
CAPITULO III
Dos Órgãos Sociais
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 14º
Órgãos sociais
1.São órgãos da associação, a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
2. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas.
3. Quando a complexidade de administração da Instituição exigir a presença prolongada de um membro da direção é atribuída uma remuneração.
Artigo 15º
Composição dos órgãos
1.A direção e o conselho fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da associação
2.O cargo de presidente do conselho fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da associação.
Artigo 16º
Incompatibilidade
1.Nenhum titular da direção pode ser simultaneamente titular do conselho fiscal e/ou da mesa da assembleia geral.
2.Os titulares dos órgãos referidos no n.º anterior não podem ser simultaneamente membros da assembleia geral.
Artigo 17º
Impedimentos
1.É nulo o voto de um associado que diretamente lhe diga respeito, ou no qual seja interessado, bem como seu conjugue, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha colateral.
2.Os titulares dos membros da direção não podem contratar direta ou indiretamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.
3.Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a da associação nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da associação, ou de participadas desta.
Artigo 18º
Mandatos dos titulares dos órgãos
1.A duração do mandato dos órgãos é de 4anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente cessante da mesa da assembleia geral ou o seu substituto, e deve ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
2.Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
3.O presidente da associação ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
Artigo 19º
Responsabilidade dos titulares dos órgãos
1.As responsabilidades dos titulares dos órgãos da associação são as definidas nos artigos 164º e 165º do Código Civil.
2.Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a)Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b)Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Artigo 20º
Funcionamento dos órgãos em geral
1.A direção e o conselho fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
2.As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
4. Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
5.Os membros designados para preencherem as vagas referidas no n.º anterior apenas completam o mandato.
6.Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelo membros da respetiva mesa.
SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
Artigo 21º
Constituição
1.A assembleia geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus associados e as deliberações são obrigatórias apara todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os pressentes estatutos.
2.A assembleia geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos 12 meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
3.A assembleia geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de um presidente, um 1º secretário e um 2º secretário.
4.Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 22º
Competências
Compete à assembleia geral deliberar sobre toda as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos órgãos da associação e, designadamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa, da direção e do conselho fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer titulo, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
f) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
Artigo 23º
Convocação e publicitação
1.A assembleia geral é convocada com 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa, ou substituto.
2.A convocatória é obrigatoriamente:
a)afixada na sede;
b)pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado.
3.A convocatória pode também ser efetuada, facultativamente, através de correio eletrónico para o endereço eletrónico fornecido pelo associado.
4.Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
5.Independentemente da convocatória é obrigatório ser dada publicidade à realização da assembleia geral nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso deixado afixado em locais de acesso publico, nas instalações e estabelecimentos da associação, bem como através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.
6.Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis na sede e no sitio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.
Artigo 24º
Funcionamento
1.A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número de presenças.
2.A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 25º
Deliberações
1.As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples não se contando as abstenções.
2.É exigida a maioria na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo 22º dos estatutos.
3.No caso da alínea e) do artigo 21º, a dissolução não terá lugar se um número de associados, igual ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 26º
Votações
1.O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
2.Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.
3.Os associados podem ser representados por outros associados, bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e entregue à data da respetiva reunião.
4.Cada sócio não pode representar mais de um associado.
Artigo 27º
Reuniões da assembleia geral
1.A assembleia geral reunirá obrigatoriamente três vezes por ano:
a)No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos associativos;
b)Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
c)Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal.
2. A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido da direção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.
SECÇÃO III
Da Direcção
Artigo 28º
Constituição
A direção da associação é constituída por 5 elementos: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.
Artigo 29º
Competências
Compete à direção gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da ei;
d) Organizar o quadro do pessoal, e contratar e gerir o pessoal da associação;
e) Representar a associação em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
Artigo 30º
Forma de obrigar
1.Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
2. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direção.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 31º
Constituição
O conselho fiscal é composto por três membros: presidente e dois vogais.
Artigo 32º
Competências
1.Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da associação, podendo nesse âmbito efetuar à direção e mesa da assembleia geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos, e designadamente:
a)Fiscalizar a direção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;
b)Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
c)Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a direção e/ou mesa da assembleia geral submetam à sua apreciação;
d)Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
2.Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direção, quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
CAPITULO IV
Regime financeiro
Artigo 33º
Património
O património da associação é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores à associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
Artigo 34º
Receitas
São receitas da associação:
a)As quotizações e eventuais contribuições pagas pelos associados;
b)Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
c)Os rendimentos dos serviços prestados;
d)Os rendimentos de produtos vendidos;
e)As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
f)Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
g)Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
h)Os rendimentos provenientes de injunção aplicada no âmbito de processo criminal;
i)Outras receitas.
Artigo 35º
Quotas, serviços ou donativos
1.Os sócios pagam uma quota anual de valor fixado pela direção e ratificados em assembleia geral.
2.Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, compete à direção, propor à assembleia geral a aprovação dos mesmos.
Artigo 36º
Extinção
1.A extinção da associação tem lugar nos casos previstos na lei.
2.Compete à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
3.Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
4.Pelos restantes e pelos danos que deles advenham à associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram
Artigo 37
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.